
Na tarde desta terça-feira (28), a Prefeitura Municipal de Mantena publicou o Decreto 058, ratificando medidas emergenciais de segurança e restringindo a flexibilização e acessibilidade a determinados serviços cotidianos, de acordo com a ata da reunião da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mantena, realizada ontem segunda-feira (27). VEJA O DECRETO ABAIXO!
DECRETO 058, de 28 de abril de 2020.
“Dispõe sobre adequação no Decreto Municipal nº 056, de 16 de abril de 2020, ratificando medidas emergenciais de segurança e restringindo a flexibilização e acessibilidade a determinados serviços cotidianos, estabelecidos no Art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 017, de 22 de março de 2020.”
O Prefeito do Município de Mantena, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e, ainda:
CONSIDERANDO o retorno de algumas atividades e/ou estabelecimentos econômicos em Mantena – MG, autorizados através do Decreto Municipal nº 056, de 16 de abril de 2020, observando os protocolos de prevenção ao contágio do novo Coronavírus – COVID 19;
CONSIDERANDO a Ata da reunião da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mantena, em 27 de abril do corrente ano, em referência ao Procedimento Administrativo nº MPMG-0396.20.000064-6, que RECOMENDA ao Gestor Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a adequação do Decreto Municipal nº 056, de 16 de abril de 2020 à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 17, de 22 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam expressamente SUSPENSOS em todo o Município, os serviços, atividades ou empreendimentos previstos no Art. 6º da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, editadas pelo Comitê Estadual Extraordinário da COVID-19, a saber:
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Seção I
Da suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos
Art. 6º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput NÃO se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.
Art. 2º. Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Município, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho. Além das medidas já editadas no Decreto Municipal nº 056/2020, o uso obrigatório de máscaras.
Art. 3º. O descumprimento da suspensão das atividades ou eventos, ora determinada neste Decreto, implicará na cassação da Licença de Funcionamento nos moldes dispostos na legislação municipal pertinentes ao assunto.
Art. 4º. Os órgãos de fiscalização do Município, dentro do seu poder de polícia, intensificarão o trabalho fiscalizatório, promovendo as orientações e as autuações que se fizerem necessárias, a fim de que os responsáveis respondam às penas legais, devendo, inclusive, coibir quaisquer práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, especialmente em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, higiene e à alimentação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, ficando mantidas as que não conflitarem com este Decreto, as normas e orientações fixadas pelos Decretos Municipais nº 037/2020, 038/2020, 041/2020, 049/2020 e 056/2020.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mantena, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2.020. 77º ano de Emancipação Política.
João Rufino Sobrinho |
Deusely Elizeu da Silva Lessa |
Prefeito Municipal |
Secretária Municipal de Administração |