MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DIZ QUE CONTRATAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO CONSTITUI IMPROBIDADE. MAS A LEI E DECISÕES JUDICIAIS QUASE SEMPRE DIZEM O CONTRÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DIZ QUE CONTRATAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO CONSTITUI IMPROBIDADE. MAS A LEI E DECISÕES JUDICIAIS QUASE SEMPRE DIZEM O CONTRÁRIO
A contratação de escritório de advocacia por órgão da administração púbica para prestar serviços especializados e serviços juntos aos variados tribunais do país, ao contrário do tem sido afirmando pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais, nem sempre constitui crime nem improbidade administrativa. Esta é declaração ouvida na manhã deste dia feita pelo Secretário Municipal de Administração de Mantena, Dr. Jorge Verano da Silva, após a leitura por ele feita de noticia publicada no Portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, datada de 05/agosto/2019, com o titulo “Prefeito de Mantena é acusado de improbidade administrativa por contratar sem licitação escritório de advocacia”.
Consta do noticiário que o Prefeito de Mantena teria cometido improbidade ao efetuar contratação sem licitação, referindo-se a contrato de escritório de advocacia na capital mineira, para prestar serviços especializados e junto aos variados tribunais do pais, seja tribunais de justiça da segunda e terceira instâncias, seja em tribunal de contas.
Ressaltou ainda o Sr. Secretário, que a função do advogado encaixa-se muito bem nos ensinamentos doutrinários deixados pelo Mestre e Jurista BANDEIRA DE MELO, que ele assevera que: “Os bens singulares, consoante se disse, é que não são licitáveis. Um bem se qualifica desta maneira quando possui individualidade tal que o torna inassimilável a quaisquer outros. Esta individualidade pode provir de o bem ser singular: a) em sentido absoluto; b) em razão de evento externo a ele ou c) por força de sua natureza íntima. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Licitação. 2ª tiragem, 1985, ed. RT, pág. 16)” E encaixa porque a advocacia é fruto da criação intelectual e singular de cada profissional. Não é aferível a intelectualidade e o poder de criação dos profissionais liberais da advocacia, por ser variável de um para o outro. E vai mais além quando diz que “por entender que a singularidade do advogado está obviamente interligada a sua capacitação profissional, o que de certa forma inviabiliza o certame licitatório pelo fato de não ser aferido o melhor serviço pelo menor preço ofertado é que não se pode falar em ato ímprobo a contratação do escritório em comento”;
A questão, no dizer do Secretário de Administração, não é pacifica no meio jurídico, sendo certo afirmar que no país inteiro existem muitos questionamentos desse tipo feitos perante o Poder Judiciário, órgão próprio e que detém privatividade para interpretar e aplicar o direito como um todo e de forma imparcial, e na maioria das vezes a Justiça brasileira tem decidido de forma amplamente contrária à pretensão do órgão do Parquet, pois nem sempre a contratação de serviços advocatícios mediante conhecimentos individuais, capacitação profissional, trabalho intelectual, pode ser medida a partir de contratação desses profissionais por processo licitatório. A individualidade dos serviços de natureza jurídica está sempre fincada na relação de confiança, razão porque tem o administrador o poder discricionário lhe conferido por lei, para a escolher o melhor profissional.
No caso de Mantena, a escolha se fez obedecendo critérios previstos em lei e em várias decisões judiciais, pois houve um procedimento administrativo formal; os advogados do escritório escolhido têm notório e comprovado conhecimento jurídico, devidamente demonstrado nos autos do procedimento através de certificados de conclusão de cursos em áreas especificas, conclusão de Mestrado, publicação de teses jurídicas pertinentes ao direito público, publicação de livros da área jurídica, tendo apresentado ainda atestados de capacidade técnica assinados por vários outros municípios para os quais o escritório e seus membros prestam serviços também; a natureza singular do serviços pois eles são prestados perante os tribunais, coisa que os demais profissionais advogados dos quadros de pessoal da Prefeitura de Mantena não fazem, e não fazem não por falta de capacidade mas por inadequação na prestação dos serviços que muitas vezes reclama o deslocamento para outras cidades e até mesmo para a capital do país, procedimentos estes que elevam sobremaneira os custos da manutenção desses profissionais fora de suas bases de atuação que seria, em tese, na cidade e Comarca de Mantena.
As muitas decisões judiciais vistas em casos análogos têm concluído que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
Ademais, precisa ser levado em consideração e isso não está sendo feito pelo Ministério Público, o fato de que a contratação de um escritório para prestar serviços perante os tribunais do Estado de Minas e até mesmo da Terceira Instância que fica na capital federal, a par de constituir sim numa atuação especializada, ainda está trazendo considerável economia para os cofres do município pois o que é pago ao escritório hoje é grandemente menor do que o que se teria que pagar a algum servidor que precisaria deslocar-se desta cidade para ir até algum dos locais onde o escritório está chegando, considerando nesse contexto o valor dos vencimentos mensais pagos ao servidor, os encargos previdenciários que são acrescidos, as diárias com deslocamentos, as hospedagens, dentre outras despesas que deveriam ser custeadas pelos cofres públicos. Hoje paga-se ao escritório de advocacia contratado o equivalente a R$. 4.000,00/mês sem mais acréscimos, para prestar serviços sem limites estabelecidos. Já o vencimento de um servidor da área jurídica do município gira em torno de R$. 3.400,00/mês, sem contar os acréscimos com encargos previdenciários e sociais, além de diárias, hospedagem e outras despesas se tivessem estes que deslocar para outros centros a fim de defender os interesses do município.
O escritório contratado tem manifestado-se em vários processos judiciais em curso nos tribunais, de modo que sua contratação se justiça tanto pela especialidade de sua atuação quanto pelo custo/beneficio para um município pequeno como Mantena e com receita reduzida onde se tem que fazer praticamente “milagres” para administrá-lo.
É preciso ressaltar, advertiu o Secretario de Administração, que a improbidade administrativa deve estar inteiramente vinculada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade, lesar o patrimônio público. O ato de improbidade consiste em aproveitar-se da função pública para angariar proveito próprio ou distribui-lo de forma ilegal e imoral, o que não é o caso da contratação efetuada pela Prefeitura de Mantena.
Na verdade, o Ministério Público, do alto da experiência de seus membros, deveria ter avaliado primeiramente o peso dessa contratação e os benefícios que ela tem trazido para a administração municipal, que tem visto seus interesses sendo defendidos perante os órgãos onde tem comparecido o escritório contratado e seus membros, em nome do Poder Excetivo de Mantena.
Segundo ressaltou ainda o Secretário de Administração, a palavra final não é do Ministério Público. Este apenas provoca a jurisdição com suas ações, mas não pode assegurar que está havendo improbidade. A matéria veiculada no Portal do MPMG, pode parecer temerária, impropria, desavisada e, sem a ação não for julgada procedente como parecer ser este o destino dela, certamente, terá ferida a honra tanto do município quanto do seu gestor-mor a publicação de matérias desse tipo, o que ensejará certamente a justa e devida indenização por parte do Estado, pela forma como está atuando seus prepostos no caso concreto.
O MP é apenas um dos operadores do direito, assim como o são também aqueles que integram os quadros da OAB, de modo que a distribuição de uma ação não pode ser elevada à confirmação desde já, de que o Prefeito Municipal cometeu improbidade administrativa. Tal afirmação é temerária, repita-se e ofende o bom direito e a boa decência manda agir deforma contrária.
A ação civil ajuizada será resistida na forma da lei, inclusive, pelos demais envolvidos, também advogados militantes e que não permitirão que seus nomes e sua honradez sejam achincalhados com acusações sem lastro e sem efetividade, concluiu o secretario Dr. Jorge, ao ser ouvido na manhã deste dia.
A administração municipal de Mantena e seu gestor repudiam a precipitada posição tomada pelo MP.
Prefeitura Municipal de Mantena, “Cuidando de Nossa Gente”