A Prefeitura Municipal de Mantena e o Chefe do Executivo Municipal vêm a público manifestar-se sobre notícias veiculadas em sites locais, pelas quais vem sendo dito que o Municipio e o seu Prefeito Municipal estão sendo processados em ação civil pública por estarem contratando pessoas para o serviço público sem submetê-las concurso público, como manda a Constituição Federal.
A par de existir sim a ação civil pública noticiada, entretanto, os fatos não se deram nem ocorrem da forma como noticiada e muito menos como descrito no mencionado processo judicial.
Com efeito, tanto o Município de Mantena quanto o seu Gestor foram convidados pelo Ministério Público Estadual e instados a assinar com ele um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, pelo qual a Administração Municipal de Mantena reconheceria que estaria efetuando contratações de pessoal sem a realização de concurso público e mais, de que alguns dos chamados cargos comissionados criados por leis municipais em vigor há muitos anos, deveriam ser transformados em cargos efetivos de preenchimento por concurso público pois tratariam-se de cargos comuns. Ainda pelo pretenso TAC, o Município e seu Gestor deveriam reconhecer que várias leis municipais editadas nos anos de 2003, 2006, 2007, 2008, 2010 e 2011, seriam inconstitucionais e com isso deveriam ser revogadas mediante Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Mantena com tal finalidade.
Considerando que o entendimento esposado pelo Ministério Público não é pacifico e que não estaria ocorrendo tais irregularidades que poderiam resultar em atos de improbidade, a Administração, depois de ouvir a Assessoria Jurídica Municipal e a Secretaria Municipal de Administração, resolveu não aceitar o TAC e deixar que a questão fosse levada para o Poder Judiciário para ser discutida, já que o Poder Judiciário brasileiro é o órgão próprio e detém competência privativa para dirimir conflitos desse tipo.
Na última reunião realizada com o Ministério Público Estadual no dia 10 de maio do corrente ano de 2019, onde estavam presentes o Prefeito Municipal Sr. João Rufino e o Secretário Municipal de Administração Dr. Jorge Verano, estes informaram que não assinariam o TAC e que desejariam discutir a questão em juízo, com isso deixando o Ministério Público à vontade para ajuizar ação como de fato aconteceu.
Segundo declarou o Secretário de Administração Municipal, Dr. Jorge, a administração municipal não está praticando ato algum de forma irregular, ilegal, imoral ou que esteja ferindo a Constituição Federal, pois é certo que as contratações que foram realizadas já vêm de longas datas e destinam-se a atender funções e cargos decorrentes de programas criados pelo Governo Federal e por ele mantidos nas áreas da saúde, assistência social, dentre outras.
Dr. Jorge ainda explicou que para preenchimento de tais cargos existem leis federais e outras normas infra-legais que regulamentam as contratações de pessoal sem que para isso deva ser realizado concurso público, podendo ser dito que existem ações dentro dos programas do Governo Federal, cujos cargos constam apenas de normas infra-legais, sequer sendo criados por leis dada a sua transitoriedade. A legislação federal aplicável a tais casos não exige que os cargos sejam providos por concursos públicos mas que sejam preenchidos por tempo determinado mediante processo seletivo simplificado, para atender às necessidades do serviço público, considerando que a qualquer momento os programas podem ser revistos, alterados ou até mesmo extintos.
O município de Mantena possui também leis municipais editadas em períodos anteriores, que permitem ao gestor poder efetuar contratações temporárias para atender ao interesse público, de modo que não se pode falar em improbidade ante a previsão legal para tais contratações.
Para contornar a situação e visando dar mais transparência ainda nas contratações o Município de Mantena editou a Lei Municipal nº 1.548/2018, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado mediante processo seletivo simplificado, chegando a publicar edital para chamamento visando a seleção de pessoas para atender a tais programas, sendo, todavia, obstado por recomendação do Ministério Público que disse que a referida lei não atendia aos requisitos de constitucionalidade. Leis da mesma espécie são vistas em vários municípios do país, sem qualquer questionamento, podendo ser dito ainda que os próprios Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já apreciou consulta feita por um município a respeito, tendo dado Parecer favorável pela constitucionalidade de leis desse tipo. Ainda pode ser visto em várias decisões de tribunais estaduais de justiça do país e do próprio STF, que leis municipais do mesmo tipo da que editou o município de Mantena não ofendem a Constituição. Mesmo assim o município cancelou o Edital para não criar embaraços para as pessoas que possivelmente viessem a efetuar suas inscrições.
Para atender às exigências do Ministério Público os cargos existentes em decorrência de programas do governo federal teriam que ser efetivos e fazerem parte do Quadro de Cargos dos servidores públicos municipais o que não é o caso. E tanto não é que muitos deles não fazem parte da Folha de Pagamentos dos servidores não entrando nos limites de gastos previstos pela Constituição Federal como salários, já que só existem porque os programas estão em vigor.
Quanto às leis municipais que o órgão do Parquet deseja ver reconhecidas como inconstitucionais, tratam-se de leis antigas que não foram editadas na atual gestão e que já foram usadas por outros gestores deste Município. Leis, cujos atos praticados com base nelas, já foram apreciadas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em gestões anteriores e não foram vistas como inconstitucionais. Atos que foram praticados com base nelas e chegaram a ser analisados pelo Judiciário Mineiro, também não reconheceram as mesmas como inconstitucionais.
Por fim, uma lei federal, estadual ou municipal somente deve ser considerada inconstitucional se vier a assim ser declarada pela instância própria do Poder Judiciário e não por vontade própria de qualquer autoridade pública. Somente a partir de declaração de inconstitucionalidade é que uma lei e os atos praticados com base nela poderão ser ditos como inconstitucionais, o que não é o caso da administração pública de Mantena, asseverou o Secretário de Administração, Dr. Jorge Verano da Silva.
Prefeitura Municipal de Mantena, “Cuidando de Nossa Gente”